Execução Penal
Progressão de regime após a Lei 13.964/2019: os percentuais e como são contados
A Lei 13.964/2019 substituiu a fração única do artigo 112 da Lei de Execução Penal por oito percentuais. Quais são, o que define cada um e como o tempo é contado.
Resposta rápida
A Lei 13.964/2019 reescreveu o artigo 112 da Lei de Execução Penal e substituiu a fração única de um sexto por oito percentuais, que vão de 16% a 70% da pena. O percentual aplicável depende de três fatores: primariedade ou reincidência, emprego de violência ou grave ameaça, e natureza hedionda do crime, com agravamento quando há resultado morte.
O que mudou em 2019
Até a Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal exigia o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior para a progressão, com regra específica para crimes hediondos. Uma fração única, aplicada com poucas variações.
A nova redação abandonou a fração e passou a trabalhar com percentuais. São oito hipóteses, e o percentual aplicável resulta da combinação de três fatores: se a pessoa é primária ou reincidente, se o crime foi cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, e se o crime é hediondo ou equiparado, com agravamento quando houve resultado morte.
Os oito percentuais
O artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, exige o cumprimento de:
- 16% da pena, se a pessoa for primária e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- 20% da pena, se for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- 25% da pena, se for primária e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- 30% da pena, se for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- 40% da pena, se for condenada por crime hediondo ou equiparado, sendo primária.
- 50% da pena, se for condenada por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo primária, vedado o livramento condicional; ou por exercer comando em organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou por crime de constituição de milícia privada.
- 60% da pena, se for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
- 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
O tempo não é o único requisito
O percentual resolve apenas a parte temporal. O parágrafo 1º do artigo 112 exige, além dele, ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão por salto.
Isso significa que o atestado de conduta emitido pela direção da unidade é peça necessária ao pedido, e que sua ausência ou seu conteúdo negativo é fundamento frequente de indeferimento. Quando a conduta registrada não corresponde ao que ocorreu, a impugnação do próprio registro precede o pedido de progressão.
Para crimes contra a administração pública, o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal condiciona a progressão à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais.
Onde começa a contagem
O percentual incide sobre a pena, mas a contagem parte de uma data específica, chamada data-base. Ela costuma ser:
- A data da prisão, quando a pessoa está presa desde antes da condenação e o tempo é computado por detração.
- A data do início do cumprimento no regime atual, após a progressão anterior.
- A data do reconhecimento de falta grave, quando ela ocorre, porque a falta grave interrompe a contagem para fins de progressão.
O terceiro caso merece atenção. A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, e a contagem recomeça a partir dela. Isso não vale indistintamente para todos os benefícios: para livramento condicional, indulto e comutação, a orientação consolidada é de que a falta grave não interrompe o prazo, salvo quando o próprio decreto de indulto dispuser em sentido diverso.
Confundir esses dois planos é erro comum de cálculo, e produz atestado com marcos temporais deslocados para frente.
Como o tempo remido entra na conta
A remição, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, abate pena por trabalho, estudo ou leitura. Pelo trabalho, um dia de pena a cada três dias trabalhados. Pelo estudo, um dia a cada doze horas de frequência escolar, divididas em ao menos três dias.
O tempo remido é computado como pena cumprida, o que antecipa a data em que o percentual é alcançado. Por isso, deixar de juntar aos autos os atestados de trabalho e as declarações de frequência escolar não é omissão neutra: ela empurra a data de progressão para frente.
O artigo 127 da mesma lei permite ao juiz revogar até um terço dos dias remidos em caso de falta grave, por decisão fundamentada. A revogação não é automática nem alcança a totalidade dos dias.
O que conferir no atestado de pena
O atestado de pena a cumprir é o documento que reúne pena total, tempo cumprido, tempo remido e datas previstas para cada benefício. O artigo 41, inciso XVI, da Lei de Execução Penal assegura à pessoa presa o direito de recebê-lo anualmente.
Quatro verificações costumam revelar erro:
- O percentual aplicado corresponde à hipótese correta? A classificação como crime com violência, hediondo ou com resultado morte define o degrau, e classificação equivocada desloca todas as datas.
- A reincidência está corretamente reconhecida? Reincidência exige condenação anterior transitada em julgado dentro do período depurador de cinco anos previsto no artigo 64 do Código Penal.
- A detração foi computada? O artigo 42 do Código Penal manda descontar da pena o tempo de prisão provisória.
- A data-base está certa? Especialmente após falta grave, é onde o erro se instala com mais frequência.
O cálculo de pena é revisável a qualquer tempo no processo de execução. Não há preclusão que impeça a correção de erro aritmético ou de premissa jurídica no atestado.
Base legal e fontes
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Gracini Advogados atua em advocacia criminal, com ênfase em Tribunal do Júri, execução penal e habeas corpus. Para análise de caso concreto, entre em contato.