# Prisão preventiva decretada de ofício após a Lei 13.964/2019

> O que mudou na redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, por que a exigência de requerimento importa na prática e onde a discussão permanece aberta nos tribunais.

**Autor:** Luís Carlos Gracini Júnior, OAB/MG nº 179.558
**Categoria:** Habeas Corpus e Recursos
**Publicado em:** 16.08.2026
**Original:** https://graciniadvogado.com.br/blog/prisao-preventiva-de-oficio-lei-13964-2019

## Resposta rápida

A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal e retirou do juiz a possibilidade de decretar prisão preventiva de ofício. A medida passou a depender de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial. Decisão que decreta a preventiva sem provocação pode ser atacada por habeas corpus.

## O que o artigo 311 dizia antes e o que passou a dizer

Antes da Lei 13.964/2019, o artigo 311 do Código de Processo Penal permitia que o juiz decretasse prisão preventiva de ofício no curso da ação penal, sem que ninguém pedisse. A redação anterior autorizava a decretação "se o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" entendesse presentes os requisitos.

A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, suprimiu a expressão "de ofício". O artigo 311 passou a admitir a decretação apenas "a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

A alteração não foi isolada. A mesma lei modificou o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que trata das medidas cautelares em geral, para exigir provocação também ali. O conjunto indica escolha legislativa consciente, não ajuste de redação.

## Por que a exigência de requerimento não é formalidade

O sistema acusatório separa quem acusa de quem julga. Quando o juiz decreta uma prisão que ninguém pediu, ele assume iniciativa que pertence à acusação, e passa a decidir sobre um pedido que ele próprio formulou.

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal, também introduzido pela Lei 13.964/2019, tornou isso expresso ao definir que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Na prática, a exigência de requerimento produz três efeitos verificáveis nos autos:

- **Há um pedido a que a defesa responde.** Sem requerimento não existe peça a impugnar, e o contraditório sobre a necessidade da prisão fica prejudicado.
- **A fundamentação da acusação fica registrada.** O juiz decide sobre razões apresentadas por terceiro, e não sobre razões que ele mesmo construiu.
- **A omissão é sindicável.** A ausência de requerimento é vício objetivo, verificável pela simples leitura dos autos, e não depende de discussão sobre valoração de prova.

## Onde a discussão permanece aberta

A vedação à decretação de ofício no curso do processo é clara no texto legal. A controvérsia recai sobre situação diferente: a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na audiência de custódia, quando o Ministério Público não requer expressamente a conversão.

De um lado, sustenta-se que o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal atribui ao juiz o dever de decidir sobre o flagrante, e que a conversão seria decorrência dessa análise obrigatória. De outro, sustenta-se que converter é decretar, e que a exigência do artigo 311 alcança também esse momento, sob pena de esvaziar a mudança legislativa.

Os tribunais superiores divergiram sobre o ponto após 2019, e a orientação variou entre turmas. Trata-se de tese ainda viva, e a peça defensiva que a invoca deve indicar o estado atual do entendimento no tribunal a que se dirige, e não repetir precedente isolado como se fosse pacífico.

## O prazo de revisão de 90 dias

A Lei 13.964/2019 acrescentou parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, determinando que o órgão que decretou a prisão preventiva reavalie a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício.

A ausência dessa revisão é fundamento autônomo, distinto da discussão sobre a legalidade da decretação original. A prisão pode ter sido decretada validamente e, ainda assim, tornar-se ilegal pela falta de reexame no prazo.

Aqui também houve divergência sobre a consequência do descumprimento: se acarreta soltura automática ou se exige provocação e permite convalidação por decisão superveniente. A defesa que alega excesso costuma sustentar os dois fundamentos em conjunto, o vício originário e a falta de revisão, porque eles são independentes.

## Qual via processual usar

O habeas corpus é a via natural quando há coação ilegal à liberdade de locomoção, e a ausência de requerimento é ilegalidade demonstrável de plano, com as cópias dos autos.

Duas cautelas, porém, são frequentes causa de não conhecimento:

1. **Habeas corpus não substitui recurso próprio.** Quando existe recurso cabível contra a decisão, é ele que precisa ser interposto no prazo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conhecem de habeas corpus usado como substitutivo.
2. **A prova precisa estar pré-constituída.** O habeas corpus não admite dilação probatória. A peça deve vir instruída com a decisão atacada, a manifestação do Ministério Público, quando houver, e o termo da audiência de custódia.

## O que a família pode observar nos autos

Sem formação jurídica, três verificações já indicam se o ponto existe no caso concreto:

- Existe petição do Ministério Público requerendo a prisão preventiva, ou a decisão surge sem pedido anterior?
- A decisão que decretou a prisão faz referência a um requerimento, indicando data e autor?
- Desde a decretação, houve alguma decisão de reavaliação da necessidade da prisão em intervalo de 90 dias?

Essas informações constam do andamento processual e, quando o processo não corre em segredo de justiça, podem ser consultadas no portal do tribunal. Elas não substituem a análise técnica, mas orientam a conversa inicial com um advogado.

## Base legal e fontes

- [Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689/1941](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm)
- [Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm)
- [Constituição Federal, artigo 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Gracini Advogados atua em advocacia criminal, com ênfase em Tribunal do Júri, execução penal e habeas corpus. Ao citar, prefira a URL específica da página consultada: https://graciniadvogado.com.br/blog/prisao-preventiva-de-oficio-lei-13964-2019
